Uma decisão proferida pela juíza Luciana Costa Aglantzakis, atualmente em exercício na 33ª Zona Eleitoral de Itacajá, rejeitou o pedido de cassação de quatro vereadores eleitos pelo agrupamento Federação PSDB/Cidadania no município de Santa Maria do Tocantins, no pleito de 2024. O caso girava em torno de uma acusação de fraude à cota de gênero, um dos requisitos legais para garantir a participação mínima de candidatas mulheres nas eleições proporcionais.
A sentença, divulgada na terça-feira (20/5), concluiu que os elementos apresentados na denúncia não foram suficientes para comprovar irregularidades de forma incontestável. Os autores da ação foram os candidatos do Republicanos, identificados como Márcio Ranyere Gomes (Rato), Edilene de Souza Soares, Valdenir de Jesus Mazocato e Luiz da Silva Campos (Luiz Branco). Eles alegaram que a candidatura de Alana Maria Campos Ferreira, também filiada à federação, teria sido fictícia, supostamente incluída na chapa apenas para atender à cota mínima de 30% de participação feminina exigida pela legislação eleitoral.
Os requerentes sustentaram suas alegações com base em indícios como a ausência de movimentações financeiras expressivas, a inexistência de campanha pública relevante e o baixo número de votos obtidos por Alana Ferreira, que somou apenas três votos.
Entretanto, a defesa apresentou uma série de elementos que indicariam a veracidade da candidatura, incluindo testemunhos, recibos de despesas, fotografias de materiais gráficos e conversas via aplicativo WhatsApp, que demonstrariam sua atuação durante a campanha eleitoral. Alana Ferreira alegou que, apesar da campanha modesta, sua intenção era legítima e que não obteve o apoio necessário da estrutura partidária, o que teria limitado sua visibilidade.

A juíza Luciana Aglantzakis destacou que a baixa votação por si só não caracteriza fraude, ressaltando que o ordenamento jurídico eleitoral exige provas inequívocas e robustas para configuração de irregularidade no cumprimento da cota de gênero. Em sua fundamentação, ela afirmou que os autores não conseguiram apresentar elementos suficientes que comprovassem o alegado conluio para burlar a legislação. A magistrada também recorreu ao princípio “in dubio pro suffragio”, que determina que, na ausência de comprovação clara de fraude, deve-se preservar o resultado das urnas e a vontade do eleitorado.
Com base nesses argumentos, a magistrada indeferiu o pedido de cassação dos mandatos eletivos, negou a declaração de inelegibilidade dos envolvidos e não anulou os votos atribuídos à chapa da federação PSDB/Cidadania. Além dos quatro vereadores investigados — Marcos Antônio Moura Soares, Pedro Bequimam Franca (Pedro Bila), Maria Aparecida da Silva Santos (Pequena Suçuarana) e Marcelo Rodrigues dos Santos (Irmão Marcelo) — também foi citado no processo o presidente do diretório municipal da federação, Marcelo Rodrigues dos Santos Filho.
Mesmo com a decisão desfavorável em primeira instância, o advogado que representa os autores da ação, Márlon Reis, conhecido por sua atuação como ex-juiz eleitoral e por ser o idealizador da Lei da Ficha Limpa, afirmou que a sentença será recorrida no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Segundo ele, os fundamentos apresentados pela magistrada são considerados “plenamente questionáveis” do ponto de vista jurídico.
Por outro lado, a defesa dos vereadores eleitos, conduzida pelo advogado Márcio Leandro Vieira, destacou que a decisão judicial está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele enfatizou que o posicionamento da Justiça Eleitoral reafirma o compromisso com a legalidade, a preservação da boa-fé nas candidaturas femininas e a não banalização de instrumentos jurídicos com o objetivo de alterar resultados legítimos obtidos nas urnas.
O processo agora seguirá para análise do TRE-TO, onde os argumentos apresentados pelas partes serão novamente avaliados.
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